ARTIGO 10º
(Obrigação dos utilizadores)
Os utilizadores das instalações do CDSDR estão obrigados a:
a) Caso tenham celebrado protocolo de utilização das instalações, cumprir, pontualmente o estipulado nos mesmos, de acordo com o Artigo 7º deste Regulamento.
b) Cumprir escrupulosamente as normas de utilização das instalações.
c) Utilizar as instalações apenas para os fins previstos na candidatura.
d) Não desenvolver, dadas as características das instalações, actividades que ponham em risco as mesmas.
e) Não ceder a terceiros os espaços de utilização, salvo autorização prévia da JFSDR.
f) Não realizar nas instalações, actividades que originem receitas, salvo autorização prévia da JFSDR.
g) No caso de grupos, fazerem-se acompanhar de um responsável, que contactará e tratará com os serviços.
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